A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União, contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, para condenar um hospital conveniado ao ressarcimento por danos morais difusos e por danos materiais e morais suportados por pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), prejudicados por cobranças indevidas.

Consta dos autos que o hospital não disponibilizava vagas contratadas pelo SUS, obrigando o atendimento e internação de pacientes em caráter particular. A instituição de saúde também não fixou em local visível uma placa indicando o número de vagas disponíveis pelo SUS no dia. O Juízo Federal de 1º grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento, argumentando que não restou verificado o descumprimento, pelo hospital, das normas do SUS a ponto de causar repercussão social a justificar a propositura da ação civil pública.

Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que nos autos existem provas suficientes para demonstrar que a instituição de saúde negou o atendimento, ato lesivo não apenas a interesses particulares, pois configuram ofensa ao direito à saúde, à confiabilidade do SUS e aos direitos individuais homogêneos de pacientes lesados. A União recorreu destacando que os fatos são graves e interessam a sociedade, e por isso não “podem deixar de sofrer reprimenda justa e exemplar do Poder Judiciário”.

O relator do caso, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, esclareceu que ficou provado nos autos, por meio dos documentos juntados e das testemunhas, a ocorrência das irregularidades apontadas, como a negativa de informação sobre os leitos da enfermaria e Unidade de terapia intensiva (UTI) e a cobrança de pacientes passíveis de serem atendidos pelo SUS. De acordo com os autos, as irregularidades apontadas eram recorrentes e não se limitaram aos casos tratados no processo. “Assim, entendo que a ação civil pública em questão tem como objeto a tutela do direito fundamental à saúde, o qual se qualifica como direito difuso, socialmente relevante”, afirmou o relator.

A sentença foi reformada para condenar o hospital ao ressarcimento por danos morais difusos por negar informações sobre leitos de enfermaria e UTI, negar atendimento pelo SUS à demanda espontânea e cobrar de pacientes passíveis de serem atendidos pelo SUS. “O instituto praticou atos que atingiram o direito à saúde e produziram uma imagem ainda mais negativa do serviço de saúde pública prestado no país, caracterizando, assim, a ocorrência de dano moral coletivo”, finalizou o magistrado. O hospital também foi condenado a ressarcir os pacientes do SUS por danos materiais e morais que foram gerados pela conduta ilícita do hospital. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000538-79.2006.4.01.3500/GO

 

Fonte: TRF1