Pleiteando o pagamento de acordo não cumprido (inadimplido) firmado perante entidade arbitral, um empregado entrou com uma ação monitória para quitação das verbas rescisórias e demais títulos decorrentes do contrato de trabalho.

Antes de entrar com a ação, o trabalhador fez uma novação do acordo, quase dois anos depois de realizada a primeira composição, a qual foi novamente inadimplida.

De acordo com a sentença (decisão de 1º grau), mesmo tendo sido ajuizada ação monitória, instituto do direito processual civil, a cobrança da dívida tem natureza trabalhista, porque é proveniente de créditos resultantes do vínculo empregatício. Assim, o empregado teria o prazo de cinco anos durante o curso do contrato, até o limite de dois anos após o término da relação de emprego, para buscar a satisfação dos créditos do contrato de trabalho, conforme previsto na legislação específica.

No caso, segundo o entendimento do juízo de 1º grau (Daniel Vieira Zaina Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha-SP), o autor foi displicente em não buscar a satisfação das verbas rescisórias no tempo adequado. “Somente cerca de cinco anos da rescisão contratual; três anos após o prazo estipulado para o término do primeiro acordo e dois anos do fim do prazo da novação que o reclamante vem a Juízo buscar a satisfação.” Assim, a sentença declarou a prescrição bienal e julgou o processo extinto com resolução do mérito.

Inconformado com o julgamento, o empregado interpôs recurso ordinário com base no Código Civil, o qual prevê a prescrição em cinco anos de “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. E, consequentemente, pleiteou o pagamento dos valores constantes do acordo inadimplido.

Para a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a violação do direito do empregado ocorreu em dezembro de 2011, “quando do descumprimento do primeiro acordo firmado entre as partes”. E concluiu que o ajuizamento da ação, ocorrido em agosto de 2016, “ocorreu dentro do prazo de cinco anos previsto no Código Civil”.

O acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, faz referência ainda ao supracitado diploma legal para esclarecer que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Assim, os magistrados da turma reformaram a decisão para declarar imprescrito o direito de ação do empregado. E determinou o retorno dos autos à vara de origem para que fosse proferida nova decisão.

Por conseguinte, a nova sentença considerou que o valor descrito no “Termo de audiência e sentença arbitral” firmado pelas partes não foi pago e determinou a imediata execução do valor devido ao empregado referente ao acordo arbitral firmado perante entidade arbitral.

A decisão transitou em julgado, e foi iniciada a fase de liquidação.

(Processo nº 1001080-44.2016.5.02.0291)

Silvana Costa Moreira

 

Fonte: TRT2