A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação de uma sentença feita em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela empresa.

A empresa requereu, na contestação, que todas as publicações, intimações ou notificações fossem feitas em nome do chefe da equipe de advogados, mas a publicação da sentença saiu no nome de outra profissional do escritório a quem foi substabelecido o mandato. Sem ter tomado conhecimento da publicação da sentença, a empresa não interpôs recurso ordinário nem apresentou contrarrazões ao recurso da comerciária que ajuizou a ação. Foi intimado, porém, da publicação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), feita no nome do advogado correto.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que foi surpreendida com o recebimento da notificação do acórdão, pois não foi notificada de decisão de primeiro grau. Alegando cerceamento de defesa, requereu a nulidade de todos os atos processuais desde a publicação da sentença.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, a jurisprudência do TST (Súmula 427) é no sentido de que, existindo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula. Eizo Ono explicou que, embora as intimações da sentença e da decisão em embargos de declaração tenham sido feitas no nome de advogado que constava do substabelecimento, como a empresa requereu que fossem feitas em nome de um advogado específico, presume-se que ela não teve ciência das notificações, caracterizando prejuízo.

“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação, apresentem os recursos cabíveis, razão pela qual cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”, concluiu o magistrado.

A Quarta Turma, então, proveu recurso da empresa, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) para que proceda a nova intimação da sentença, na pessoa do advogado nominado no requerimento da contestação. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1393-68.2012.5.04.0303

 

Fonte: TST