O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilita a prestação de outros serviços remunerados por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. A concessão do pedido de liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB).

O autor da ação argumenta que a norma incorreria em inconstitucionalidade formal por violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Sustenta ainda ausência de pertinência temática entre o conteúdo da norma questionada, decorrente de emenda parlamentar, e a proposição original encaminhada pelo Presidente da República.

Na decisão, o ministro explica que o texto da lei questionada não fornece elementos para a identificação das atividades autorizadas a serem desempenhadas pelos ofícios de registro das pessoas naturais. Segundo o relator, consta da petição inicial que o debate parlamentar da emenda que acrescentou essa previsão ao texto original da Medida Provisória 776 sugere que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF, carteira de trabalho e afins.

Diante disso, o ministro afirma que a matéria não trata estritamente de registros públicos, competência legislativa da União, mas sim do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los. “A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”, disse.

A jurisprudência do STF, de acordo com o relator, reconhece a inconstitucionalidade formal de normas sobre esses serviços que não sejam editadas por iniciativa dos respectivos tribunais.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda a disparidade temática entre o conteúdo original da MP 776 e o conteúdo das normas questionadas. “Disso resulta que, embora o Congresso Nacional possa alterar o conteúdo da proposição editada pelo Presidente da República, a apresentação de emendas parlamentares com conteúdo estranho ao texto original implica violação ao devido processo legislativo”, explicou ao deferir a medida cautelar.

O ministro, nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, determinou a intimação do Presidente da República e o Congresso Nacional para ciência e cumprimento da decisão, além de prestarem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, que se abra vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República no prazo de cinco dias, sucessivamente.

 Fonte: STF