O chamamento ao processo é disciplinado nos artigos 130 a 132 do CPC, que mantém as hipóteses clássicas de seu cabimento: a fiança e a solidariedade entre os devedores.
Sobre o tema, importante apontamento de Cassio Scarpinella BUENO: “O que é de se lamentar é que a versão final do CPC de 2015, acolhendo, no particular, o Projeto da Câmara, tenha eliminado o inciso IV proposto pelo Projeto do Senado que ampliava sobremaneira o instituto, adaptando-o suficientemente bem a determinadas (e diversas) hipóteses previstas no Código Civil de 2002 e que, na perspectiva do direito material, não são assimiláveis à fiança nem à solidariedade e, tampouco, justificadoras da denunciação da lide.” (Novo Código de Processo Civil anotado, p. 188).
É o caso, por exemplo, da polêmica hipótese de chamamento ao processo do parente de grau imediato na ação de alimentos, quando o demandado (alimentante) não tiver condições de arcar com a totalidade da prestação de alimentos (CC, art. 1.698, primeira parte).
Há peculiares diferenciações no procedimento do chamamento ao processo, quais sejam: (i) o réu deverá requerer o chamamento na contestação pela sistemática do art. 131, caput, do CPC (e não no “prazo para contestação” – art. 78 do CPC/73), deixando claro que se pretende contestar deverá fazê-lo na mesma peça em que fará o chamamento; (ii) assim, em regra, terá 30 dias (e não 10 dias – art. 72, § 1º, “a”, do CPC/73) para promover a citação do chamado, sob pena de ficar sem efeito, salvo quando ele residir em outra comarca, seção ou subjeção judiciárias, ou em lugar incerto, quando terá o prazo de 02 meses (e não 30 dias – art. 72, § 1º, “b”, do CPC/73) para fazê-lo (CPC, art. 131, caput e parágrafo único)