O Código de Processo Civil preferiu ser extremamente didático no tratamento das diversas hipóteses de cumprimento de sentença, diferenciando-as dos procedimentos previstos para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais (processo de execução) e mantendo o cumprimento de sentença como mais uma fase do processo (sincrético).
Nesse sentido, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, trata “Do Cumprimento da Sentença”, subdividindo-se, ainda, em seis Capítulos distintos, quais sejam: “Disposições Gerais” (arts. 513 a 519); “Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa” (arts. 520 a 522); “Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa” (arts. 523 a 527); “Do Cumprimento da Sentença que Reconhece a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos” (arts. 528 a 533); “Do Cumprimento da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública” (arts. 534 e 535); e, por fim, “Do Cumprimento da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa” (arts. 536 a 538).
Com destaque às disposições gerais, o Código, como também faz o CPC/73, permite que as normas relativas ao procedimento de execução fundado em título executivo extrajudicial sejam aplicadas ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação (CPC, art. 513, caput).
Acredita-se, portanto, na importância desse diálogo, principalmente, no que tange às disposições relativas à penhora e à expropriação de bens e valores para satisfação do crédito (arts. 831 a 909).
Ademais, algumas teses consagradas pela doutrina e pela jurisprudência foram positivadas, com destaque: (i) só terá início o cumprimento de decisão que reconhece obrigação de pagar quantia certa com o requerimento do exequente (CPC, art. 513, § 1º), sendo, portanto, dispensado o impulso da parte para inaugurar o cumprimento de decisão que contenha obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer; (ii) o executado deverá ser intimado para cumprir a decisão e, quando tiver advogado constituído, essa intimação será feita na pessoa do advogado (art.513, § 2º, inciso I). Esse é o posicionamento consagrado no STJ (AgRg no Ag 1.400.677/PR, 3ª T., j. 17.11.2011, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25.11.2011).
Adverte-se, contudo, que, se o requerimento do cumprimento de sentença for formulado após 01 ano do trânsito em julgado da decisão, a intimação deverá ser feita na pessoa do executado por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º).
Ao enumerar o rol de títulos executivos judiciais, o art. 515 do CPC amplia e aperfeiçoa as disposições trazidas pelo art. 475-N do CPC/73.
Portanto, são considerados como títulos executivos judiciais pelo CPC:
- I – as decisões (não mais a “sentença” – CPC/73, incluindo como título judicial também as decisões interlocutórias, acórdãos e decisões originárias dos Tribunais) proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade(e não mais “existência”, afastando da seara dos títulos executivos judiciais as decisões meramente declaratórias) de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
- II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
- III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
- IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
- V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial (adequação pertinente, pois essas verbas eram tratadas erroneamente pelo CPC/73 como extrajudiciais – art. 585, VI);
- VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
- VII – a sentença arbitral;
- VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
- IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequaturà carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o art. 517 do CPC possibilita expressamente prática já adotada por alguns cartórios de protesto no Brasil com base no art. 1.° da Lei Federal nº 9.492/97 (“protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”), qual seja: o protesto de decisão judicial transitada em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, além de disciplinar o procedimento de sua efetivação e cancelamento nos parágrafos do citado dispositivo.