Tratados nos artigos 994, inciso IV, e 1.022 a 1.026 do CPC, os embargos de declaração aparecem remodelados e mais bem adequados ao novo sistema processual.

Nas palavras de Teresa ARRUDA ALVIM,

Os embargos de declaração têm raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitiriam entender que este direito estaria realmente satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis. (…). É relevante compreender-se o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional em conjunto com uma série de outros princípios que, engrenados, dão sentido à garantia do devido processo legal. (Embargos de declaração. Como se motiva uma decisão judicial?, p. 15-16).

Conforme já ressaltado, será o único recurso cujo prazo de interposição e resposta será de 05 dias úteis. No entanto, fica clara a hipótese de contagem dos prazos em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (CPC, arts. 219, 229, 1.003, § 5º e 1.023). Além disso, também fica explícito no Código que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a incluir, por óbvio, as decisões interlocutórias (art. 1.022, caput), conforme a doutrina já vinha sinalizando há muito.

As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Acrescentam-se, portanto, expressamente, os pontos ou questões sobre os quais o magistrado deveria se pronunciar de ofício (além daqueles sobre os quais houve requerimento), bem como a correção de erros materiais (com a ressalva, neste último caso, para o que ficou estabelecido no Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”).

Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se consideram omissas as decisões judiciais que deixem de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, como também que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 491, § 1º, do CPC.

O art. 1.024, por sua vez, traz notadamente quatro importantes inovações: (i) os embargos de declaração opostos perante os tribunais, caso não apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua oposição, serão automaticamente incluídos na próxima pauta (§ 1º); (ii) os embargos de declaração poderão ser recebidos como agravo interno (fungibilidade recursal), podendo o recorrente complementar as razões recursais para fazer as adequações necessárias (§ 3º – v. STJ, EDcl nos EDcl no REsp. 1.311.093/MT, 3ª T., j. 02.06.2016, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09.06.2016); (iii) caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária terá o direito de complementar ou alterar as suas razões recursais nos exatos limites da modificação e no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração (§ 4º); e (iv) se rejeitados os embargos de declaração, o recurso já interposto pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação (§ 5º – ficará superado, portanto, em boa hora, o Enunciado nº 418 da Súmula do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”).

O chamado “prequestionamento ficto”, admitido a partir do Enunciado nº 356 da Súmula do STF, será expressamente encampado pelo art. 1.025 do CPC, que assim dispõe:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, cabe a advertência de Cassio Scarpinella BUENO:

O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de “prequestionamento ficto”, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF.

A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do “modelo constitucional do direito processual civil”, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que pode e sobre o que não pode ser compreendido como “prequestionamento”, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão “causa decidida” empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF. (Novo Código de Processo Civil anotado, p. 956).

Por fim, o art. 1.026 do CPC deixa explícito que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outro recurso (essa também será a regra no âmbito dos procedimentos previstos pela Lei Federal nº 9.099/95, diante das modificações trazidas pelos arts. 1.064 a 1.066 do CPC).

Ainda, também dispõe que, no caso de embargos de declaração protelatórios, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§ 2º). Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% do valor atualizado da causa, ficando, ainda, a interposição de qualquer recurso, condicionada ao depósito prévio desse valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que recolherão ao final (§ 3º). Considerados protelatórios os dois anteriores, novos embargos de declaração opostos serão inadmitidos (§ 4º).