Abolindo a exceção de impedimento e/ou suspeição do juiz, os arts. 144 a 148 do CPC trazem a nova disciplina da alegação, por mera petição, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, dos vícios de parcialidade do juiz.

Neste texto, serão abordadas apenas as hipóteses de impedimento (vício grave, de caráter objetivo e que gera presunção absoluta de parcialidade), que foram ampliadas pela nova sistemática processual civil agora vigente.

Sabe-se que a imparcialidade do juiz da causa é pressuposto de validade do processo. A sentença proferida por juiz impedido é nula e pode ser objeto, inclusive, de ação rescisória, dada a gravidade do vício (art. 966, II).

Nas palavras do Professor ARRUDA ALVIM: “(…) havendo presunção absoluta de parcialidade do julgador, a decisão pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. É importante notar que, em se tratando de decisão colegiada, o impedimento de apenas um dos julgadores não autoriza a rescisão do julgado caso este tenha prolatado voto vencido”. (Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: RT, 2016, p. 324).

Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no prazo legal sob pena de preclusão, o impedimento, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas partes.

Atualmente, são 09 as hipóteses de impedimento previstas expressamente pelo art. 144 do Código.

Dentre as alterações, destaca-se, em primeiro lugar, o impedimento relacionado ao magistrado que teve conhecimento do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão (inciso II) – não estando mais restrito ao primeiro grau, como estava no CPC/73.

Também está impedido, o magistrado, de exercer suas funções no processo em que seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, estiver postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público (inciso III e §1º). Nesse ponto, vale lembrar que o CPC/73 falava apenas da hipótese de postular como advogado da parte e limitava o parentesco ao segundo grau.

Outras hipóteses inovadoras aparecem nos seguintes casos: a) quando o juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes (inciso VI); b) em que figure como parte instituição de ensino com a qual o magistrado tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços (inciso VII); e c) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório (inciso VIII).

Essa última hipótese, aliada àquela descrita no inciso III do mesmo dispositivo, volta-se ao combate franco e claro ao tráfico de influência no âmbito processual, uma vez que o impedimento se fará presente mesmo que a pessoa que carrega o motivo do impedimento não atue diretamente no feito (art. 144, inciso VIII, in fine, e §3º).

Por fim, o art. 147 prevê hipótese de impedimento também decorrente de parentesco, mas para dispor sobre o parentesco entre juízes – hipótese também prevista no art. 128 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura)Nesses casos, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro atue. Inovou o CPC ao não restringir essa hipótese de impedimento à atuação no tribunal, de forma que também terá aplicação quando os magistrados parentes atuarem em diferentes graus de jurisdição.