Procedimentalmente, encerrado o prazo para apresentação de resposta por parte do réu, deverá o juiz analisar a demanda a fim de determinar, conforme a situação, providências preliminares consistentes na especificação de provas pelas partes ou intimação do autor para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (v. CPC, arts. 347 a 353).

Em determinados casos, porém, o processo já estará em condições de imediato julgamento, notadamente diante de hipóteses nas quais não houver necessidade de produção de outras provas além das já apresentadas nos autos documentalmente.

Nesse sentido, aparecem quatro seções distintas no Capítulo X (“Do Julgamento Conforme o Estado do Processo”), do Título I (“Do Procedimento Comum”), do Livro I (“Do Processo de Conhecimento e Do Cumprimento de Sentença”), da Parte Especial do Código.

A primeira delas (v. CPC, art. 354) se direciona à extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, nos termos e nos casos indicados nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC.

A segunda (art. 355), ao julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia previstos no art. 344 e não houver requerimento de prova.

A terceira seção, que nos interessa mais de perto, trata especificamente do julgamento antecipado, mas parcial, do mérito (v. art. 356).

Há muito se reconhece na doutrina que, em casos de cumulação de pedidos, ter-se-á, na sentença, diversos capítulos (cf. Cândido Rangel DINAMARCO, Capítulos da sentença, São Paulo: Malheiros, 2013). A partir dessa premissa, pode-se facilmente formular os conceitos de recurso parcial, que combate apenas um dos capítulos da sentença, ou mesmo definir diferentes datas de trânsito em julgado para os diversos capítulos de uma decisão.

Imagine-se, por exemplo, uma ação de divórcio cumulada com partilha dos bens aquestos. Em se tratando, o pedido de divórcio, de um direito potestativo (isto é, que depende apenas da manifestação de seu titular para o seu efetivo exercício), contra o qual é indiferente opor a manifestação ou concordância da outra parte, nada obsta que o juiz, de plano, decrete o divórcio por decisão interlocutória de mérito (verdadeira “sentença parcial”) e determine o prosseguimento da demanda em relação à partilha dos bens comuns.

Nesse caso, portanto, não havendo qualquer tipo de impugnação das partes, supondo que haja interesse recíproco na decretação do divórcio, o que é bastante comum na prática, essa “parcela” do mérito, por assim dizer, estará definitivamente resolvida, tendo, pois, transitado em julgado.

Dessa forma, as partes poderão, mesmo que pendente de julgamento eventual recurso de apelação discutindo a partilha de bens, obter mandado de averbação do divórcio para formalizar o novo estado civil perante o Cartório de Registro Civil competente, vez que poderá, nesse caso, fazer referência à data de trânsito em julgado da decretação do divórcio pela mencionada decisão interlocutória de mérito.

Trata-se, como claramente se percebe, de um tema com nítida relevância prática, cuja omissão pelo sistema processual revogado era algo inaceitável.

Ainda, mesmo sem autorização legal expressa perante o CPC/1973, já se discutia muito acerca do eventual recurso cabível nesses casos. Ora, apesar de se tratar de uma decisão proferida no curso do processo, a sua magnitude era de verdadeira sentença e não de decisão interlocutória, simplesmente.

A inteligente opção legislativa do CPC/2015 fica muito clara a partir da leitura do art. 356, §5º, in verbis: “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. Ainda que com nítido conteúdo de sentença, o recurso cabível, por razões procedimentais, será o agravo de instrumento (v. art. 1.015, II).

Essa a razão pela qual, aliás, também o legislador aproximou o regime jurídico dos recursos de apelação e agravo de instrumento na sistemática processual civil agora em vigor.

Ressalte-se que, além da unificação dos prazos para interposição e resposta (v. art. 1.003, §5º), será possível, inclusive, fazer-se sustentação oral quando do julgamento do agravo de instrumento, ainda que em situações excepcionais (v. art. 937, VIII) – destacando-se a grave omissão legislativa quanto à possibilidade de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias de mérito, o que deve ser admitido diante da uma interpretação lógico-sistêmica do CPC.

Por fim, a última seção do aludido Capítulo X do CPC trata do saneamento e da organização do processo, preparando-o para a fase instrutória.