É preciso destacar algumas inovações do CPC no que tange às disposições gerais dos recursos especial e extraordinário (arts. 1.029 a 1.035).
Em primeiro lugar, cabe destacar que os recursos especial e extraordinário são recursos de estrito direito, cabendo à parte, quando da sua interposição, expor o fato e o direito, demonstrar o cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida (CPC, art. 1.029, I a III).
No destaque de Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “O artigo ora comentado diz respeito à forma de interposição dos recursos especial e extraordinário. As hipóteses de cabimento do recurso especial e extraordinário estão nos arts. 105, III, a, b e c; e 102, III, a, b, c e d. Temos sustentado que o único fundamento genuíno do recurso especial é a ofensa ao direito federal – 105, III, a, sendo as letras b e c hipóteses, não exaurientes, em que esta afronta pode ocorrer. Do mesmo modo, o único real fundamento do recurso extraordinário é a ofensa à Constituição Federal, art. 102, III, a, que seja revestida de repercussão geral, ou seja, que extrapolando a esfera de interesse das partes, seja relevante para todo o país. As letras b, c e d nada mais são do que hipóteses em que esta ofensa pode ter lugar. As demais letras além da a dos arts. 105, III e 102, III não aumentam o espectro de cabimento dos recursos especial ou extraordinário.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, comentários ao art. 1.029, p. 1653-1654).
Obviamente que os fatos também constarão desses recursos, mas não serão objeto de novo julgamento pelo STJ e STF. Conforme lecionam Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO, “(…) o material que pode ser trabalhado em recurso extraordinário e recurso especial, portanto, é composto de fatos e de direito – até mesmo porque fato e direito se interpenetram no processo de delimitação do caso, interpretação e aplicação do direito. O que não é possível é rediscutir a existência ou inexistência dos fatos em recurso extraordinário e em especial (súmula 279, STF, e súmula 7, STJ). Vale dizer: o recorrente tem que trabalhar com o caso em seu recurso partindo da narrativa fática estabelecida pela decisão recorrida.” (Novo código de processo civil comentado, p. 968).
Importante novidade estava presente no § 2º do art. 1.029, que assim determinava: “Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção”. Entretanto, tal dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Federal nº 13.256/2016.
De igual modo, mais uma vez tentando evitar o êxito da conhecida “jurisprudência defensiva” dos tribunais, o § 3º do mesmo dispositivo do Código deixa claro que o STF ou o STJ “poderá desconsiderar vício formal do recurso tempestivo ou determinar a sua correção, desde que não o repute grave”. A regra é a da sanabilidade das nulidades processuais, almejando a resolução do mérito a todo custo. Nesse sentido, conforme posição tomada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, fica, portanto, superado o entendimento sedimentado no Enunciado nº 115 da Súmula do STJ (“Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”). Não obstante isso, o STJ ainda continua aplicando o aludido enunciado em suas decisões (v. STJ, AgRg no REsp. 1.570.243/MA, 3ª T., j. 19.05.2016, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2016).
O § 4º desse mesmo dispositivo, por sua vez, trata da possibilidade de o presidente do STJ ou do STF, quando estiver diante do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, receber requerimento de suspensão dos processos nos quais se discuta a questão constitucional ou infraconstitucional e, ainda, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo território nacional (sobre o tema, cf. art. 271-A do Regimento Interno do STJ, a partir das alterações promovidas pela Emenda Regimental nº 22, de 16/03/2016, que adequou o aludido Regimento Interno ao CPC).
Apesar de constituir tema que merece muito maior aprofundamento, cabe dizer que os tribunais superiores devem pautar a sua atuação na busca pela uniformidade, estabilidade, integridade e coerência das suas decisões (CPC, art. 926).
E é exatamente essa uma das principais funções dos recursos extraordinários lato sensu: conferir unidade ao direito através da escolha de interpretação mais adequada. Conforme lição de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: “(…) é preciso perceber que, partindo-se do pressuposto que a norma jurídica constitui resultado e não objeto da interpretação, facilmente se conclui que a tarefa de uma corte de vértice não pode ser a de tutela da norma do legislador contra eventual arbítrio do judiciário (simplesmente porque o direito antes da interpretação é duplamente indeterminado), a fim de que se logre unidade do direito – e, portanto, vigência efetiva, e não apenas imaginária ou retórica, dos princípios da segurança jurídica, da liberdade e da igualdade de todos perante o direito.” (Ibid, p. 962).
Ainda, o § 5º trata expressamente da competência para a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo de recurso especial ou extraordinário. Diante das alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.256/2016, as hipóteses ficaram remodeladas da seguinte forma:
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Dentro de toda essa nova lógica exposta, e também de acordo com posicionamentos firmados pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, é possível dizer que estão superados os Enunciados nº 115, 187 e 418 da Súmula do STJ e também a OJ nº 140 da SDI-I do TST.