Em poucas palavras, como ficou a questão do juízo de admissibilidade dos recursos após a Lei Federal nº 13.256/2016?

Com relação à apelação, não houve alteração, pela Lei Federal nº 13.256/2016, do art. 1.010, § 3º, do CPC, o que significa dizer que, interposto o referido recurso perante o juízo de primeiro grau e intimado o apelado para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para a segunda instância, independentemente de juízo de admissibilidade.

Não existe mais, portanto, a decisão do juízo a quo que recebe a apelação e declara se está sujeita ao duplo efeito (que continua sendo a regra) ou somente ao efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º). Isso ficará direta e unicamente a cargo do tribunal competente.

Nas palavras de Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “Este dispositivo deixa clara a nova regra, no sentido de que não há mais juízo de admissibilidade da apelação no primeiro grau. O juiz, depois de tomadas as providências dos §§ 1º e 2º, remeterá os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º). Elimina-se, assim, uma decisão – e correlatamente, um eventual recurso. No regime do CPC/73 a decisão que não admite a apelação, proferida pelo juízo a quo, é agravável de instrumento. (…)“. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, comentários ao art. 1.010, p. 1601-1602).

No entanto, por outro lado, perspicaz a observação de Daniel Amorim Assumpção NEVES, no sentido de que: “Essa relevante novidade procedimental, entretanto, fará surgir um problema prático que não foi resolvido pelo Novo CPC. (…). Naturalmente, o juízo de retratação só pode ser realizado após o juízo de admissibilidade, porque não pode o juiz se retratar de sua sentença sem antes receber a apelação. Afinal, apelação inadmissível não gera efeitos, inclusive a possibilidade de retratação do juiz que proferiu a sentença impugnada. Nesse ponto, o Novo CPC cria um paradoxo: o primeiro juízo, de admissibilidade, é de competência exclusiva do tribunal de segundo grau, enquanto o segundo e consequencial juízo, de retratação, é de competência exclusiva do juízo de primeiro grau.” (Novo código de processo civil: inovações, alterações e supressões comentadas, p. 550).

Já no que concerne aos recursos excepcionais, a redação original do Código também previa que o juízo de admissibilidade fosse feito diretamente no STJ e STF (art. 1.030, parágrafo único), sem a participação dos tribunais locais. Entretanto, a Lei Federal nº 13.256/2016 alterou a redação do aludido dispositivo e retornou tudo ao que já estávamos acostumados: o tribunal recorrido é quem exercerá o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu, de acordo com a nova redação do art. 1.030, inc. V, do CPC.

Na justificativa apresentada junto da proposta inicial que resultou na Lei Federal nº 13.256/2016 (PL nº 2.384/2015), elaborada pelo Deputado Federal Carlos Manato (SD-ES), argumentou-se que: “Superada quase metade da vacatio legis da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a reintrodução legislativa do sistema de filtro de admissibilidade recursal é medida que se impõe com urgência, sob o risco de potencialmente se comprometer, em elevado grau, o desempenho da função jurisdicional dos tribunais superiores, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Parlamentares para discussão e aprovação deste projeto.” (Disponível em: <https://bit.ly/2YOcAoN>).

E, assim, tudo voltou como era feito antes, mas somente em relação aos recursos especial e extraordinário, com as alterações reflexas, também, nas hipóteses de cabimento dos recursos de agravo interno (v. CPC, arts. 1.021 e 1.030, §§1º e 2º) e de agravo em recurso especial e extraordinário (v. CPC, arts. 1.030, §§1º e 2º e 1.042).