A primeira prova em espécie tratada pelo CPC é a produção antecipada de prova, seguida da ata notarial, do depoimento pessoal, da confissão, da exibição de documento ou coisa, da prova documental, da prova testemunhal, da prova pericial e da inspeção judicial. Afastada a sua classificação como cautelar típica, tal como ocorria no CPC/73 (mesmo porque o CPC não traz nenhuma espécie de cautelar nominada – v. arts. 301 e 305), a produção antecipada de prova é tratada no capítulo específico das provas, sendo admitida em três hipóteses, isto é, casos nos quais: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381).
Como se pode observar, as hipóteses de cabimento são bastante genéricas.
Além da já conhecida urgência na produção da prova diante de fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a sua produção (v. CPC, art. 847, II), o CPC também abarca a possibilidade de a prova antecipadamente produzida viabilizar a autocomposição, na esteira do estímulo às técnicas de solução consensual de conflitos (v. CPC, art. 3º, § 3º), e também o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação (talvez a mais ampla das hipóteses previstas).
A produção antecipada de prova perde, portanto, o seu caráter tradicionalmente cautelar, pensado apenas como solução para os casos em que haja receio de que aquela prova não possa vir a ser produzida num futuro próximo.
Quanto à competência para sua apreciação, o CPC deixa claro que é do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, § 2º), ressaltando, ainda, que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (§ 3º).
Outra novidade interessante é a possibilidade de a produção antecipada de prova assumir caráter não contencioso: “Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção” (CPC, art. 381, § 5º).
Em outras palavras, é dizer que a produção antecipada de prova não precisa necessariamente estar ligada a uma demanda futura, podendo se prender unicamente à intenção de documentação de um fato ou de uma relação jurídica, sem caráter contencioso, o que rompe totalmente com a concepção tradicional do instituto.
Diante de tantas modificações e nuances, será o Poder Judiciário que delimitará a interpretação das hipóteses genéricas de cabimento e terá que coibir eventuais abusos advindos da produção antecipada de prova sem caráter contencioso, mesmo porque a documentação de fatos e relações jurídicas pode ser mais facilmente materializada por atas notariais e escrituras públicas, por exemplo.