À prova emprestada, o Código dedica o artigo 372.
Também conhecida como prova trasladada, a prova emprestada é a prova de um fato, produzida em determinado processo (por documentos, perícia, testemunhas, depoimento pessoal etc.), levada a outra demanda por meio de certidão.
Assim, sempre, a prova emprestada ingressará no novo procedimento na categoria de prova documental (v. REsp 683.187/RJ, 3ª T., j. 08.11.2005, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15.05.2006).
Segundo o artigo 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Trata-se de norma sem correspondência no CPC/73, que não cuidou expressa e especificamente do tema. No entanto, o CPC foi sintético (até demais), deixando de resolver antigas discussões acerca do tema.
O referido dispositivo utiliza o termo “processo”, esquecendo-se das provas produzidas em procedimentos administrativos como o inquérito policial, o inquérito civil e outros procedimentos investigativos da competência do Ministério Público.
Outra questão importante se relaciona ao respeito ao contraditório e à identidade de partes. O CPC não esclarece se é imprescindível que haja identidade de partes entre as demandas, nem se o contraditório deve ser observado no processo de origem, no processo de destino ou em ambos.
Fredie DIDIER JR., Paula Sarno BRAGA e Rafael OLIVEIRA destacam: “A doutrina identifica alguns critérios para a valoração da prova emprestada pelo juiz. a) A prova emprestada guarda a eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trouxer consigo: se se toma de empréstimo uma perícia, a eficácia da prova emprestada será a de uma perícia etc.; b) A eficácia e a aproveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução: se a prova pode ser reproduzida, sem maiores custos, a prova emprestada tem diminuído o seu valor probante.” (Curso de direito processual civil, V. 2, p. 134).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o tema nos seguintes termos: “(…). Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (…).” (EREsp 617.428/SP, CE, j. 04.06.2014, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014).
Dessa forma, assentou o STJ que, observado o contraditório no processo de destino da prova trasladada, não é imprescindível que haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada.
Apesar de ter tratado expressamente do tema, o CPC pouco auxiliou no debate da matéria, que continuará a cargo dos doutrinadores e dos juízes e tribunais brasileiros.