A prova testemunhal é tratada especificamente nos artigos 442 a 463.

Inobstante os diversos pontos ainda a serem debatidos, sob o aspecto prático, podem ser destacados os seguintes: (i) prazo para apresentação do rol de testemunhas; (ii) dever do advogado de intimar as testemunhas arroladas a comparecerem na audiência; e (iii) possibilidade de perguntas diretas das partes às testemunhas.

Sobre o prazo de apresentação do rol de testemunhas, o artigo 451 do CPC faz referência ao disposto no artigo 357, §§ 4º e 5º, que, por sua vez, trata da apresentação do rol de testemunhas no prazo comum não superior a 15 dias, a ser fixado pelo juiz, no caso de haver sido determinada a produção de prova testemunhal. Entretanto, no caso de ter sido designada audiência para o saneamento compartilhado da demanda, as partes deverão levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas, até mesmo para que, em cooperação com a parte contrária e com o juízo, seja discutida a necessidade da produção de prova testemunhal no caso concreto, bem como, por exemplo, já sejam excluídas eventuais testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas.

Trata-se de novidade muito importante no CPC, a consagrar o princípio da cooperação na prática processual, evitando desperdício de tempo por parte de todos os sujeitos processuais e focalizando na resolução do mérito da questão objeto de análise.

O artigo 455 do Código estabelece expressamente que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como ocorre atualmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei Federal nº 9.099/95, art. 34, caput), presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

Observa-se, diante disso, que o CPC buscou prestigiar a celeridade e a boa-fé processuais, assim como, novamente, a cooperação dos sujeitos processuais, que se tornam responsáveis por levar as testemunhas que arrolou à audiência de instrução, evitando-se o recurso à burocracia estatal.

Por fim, interessante alteração permitirá, segundo o artigo 459 do Código, que as perguntas sejam formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. Como já preconizava a doutrina: “(…) ora, se no processo penal, onde as garantias para o acusado são observadas com ainda mais atenção, permitia-se, ainda na vigência do CPC-1973, a inquirição direta pelas partes, nada justificava a manutenção dessa formalidade obsoleta no processo civil”. (Fredie DIDIER JR., Paula Sarno BRAGA e Rafael OLIVEIRA, Curso de direito processual civil, V. 2, p. 260).