Consagrada no Livro V, da Parte Geral, do Código de Processo Civil, à tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela da evidência, são dedicados os artigos 294 a 311 (v. quadro esquemático abaixo).
Em seus três títulos distintos, o aludido Livro do CPC trata das disposições gerais à tutela provisória (Título I – arts. 294 a 299), da tutela de urgência (Título II: subdividido em três capítulos – arts. 300 a 310) e da tutela da evidência (Título III – art. 311).
De início, verifica-se que o CPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Observa-se, portanto, que o CPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, presente no revogado art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
(art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada).
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, § 1º).
Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.
Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, § 2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).