STJ, AgInt no REsp nº 1.746.781/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julg. 25/05/2020
Ocorrida a citação válida, a interrupção do prazo prescricional se dará pelo despacho que ordena a citação e retroagirá à data da propositura da ação, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Questão controversa, porém, […]