Como se sabe, diante do art. 294 do CPC, a tutela provisória é gênero do qual as tutelas da urgência (antecipada ou cautelar) e da evidência são espécies.
Quando se está diante de um procedimento arbitral, deve-se atentar para alguns aspectos que versam sobre competência.
Muito embora se recorra ao Poder Judiciário para obter uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por exemplo, havendo convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral), a competência continuará sendo do juízo arbitral.
Esse é o entendimento atual do STJ sobre o tema, que assim já decidiu: “O prévio ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário deriva do poder geral de cautela insculpido na legislação processual e hoje previsto expressamente nos artigos 22-A e 22-B da Lei n. 9.307/1996, incluídos pela Lei n. 13.129/2015. A atribuição de processá-la, todavia, após a instauração da arbitragem, é do juízo arbitral, ocasião em que poderá reanalisar a medida eventualmente concedida.” (REsp 1586383/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017).
EQUIPE IDC (Luiz Henrique Cezare e Felipe Moreira)