PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de Revista não conhecido.

VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. REVELIA DO RECLAMADO. Além da revelia, e da consequente confissão ficta aplicada ao reclamado, em razão de sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento, o demandado não juntou aos autos nenhum documento que pudesse neutralizar os efeitos da confissão ficta e afastar a presunção de veracidade da petição inicial. Nesse contexto, o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes não viola os artigos 3º e 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Recurso de Revista não conhecido.

RESCISÃO CONTRATUAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA N.º 221, I, DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. A fundamentação do Recurso de Revista no artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe, necessariamente, a indicação expressa do preceito tido por violado, nos termos do disposto na Súmula n.º 221 desta Corte superior, ou a alegação de contrariedade a súmula desta Corte superior. 2. A arguição genérica de afronta à Lei nº 7.998/70, sem indicação do preceito supostamente violado, inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. Recurso de Revista não conhecido.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. 1. Está consolidado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Nos termos do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a inobservância da obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal sujeitará o empresário infrator ao pagamento de multa administrativa, bem assim de “multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”. 3. A controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Precedentes desta Corte superior. 4. Não é outro o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, consubstanciado no texto da Súmula n.º 462, segundo o qual “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. 5. Irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. 6. Recurso de Revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. ADVOGADO. CONFISSÃO FICTA. No presente caso, prevaleceu a jornada declinada na petição inicial, das 12h às 17h, em razão da confissão ficta aplicada ao demandado, revel, e da ausência de provas nos autos que pudessem infirmar referida jornada. Nesse contexto, afigura-se escorreita a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras postuladas, no caso, as excedentes da jornada contratual. Recurso de Revista não conhecido.

TICKET-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. Não logrando êxito o reclamado em afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, não há como excluir da condenação parcelas devidas por força do contrato de emprego. Recurso de Revista não conhecido.

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR TELEFONE. 1. Conquanto ilegal a conduta do reclamado, de não proceder à anotação da CTPS da reclamante, por violar norma de caráter cogente, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que tal procedimento, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade do empregado, não ensejando, portanto, reparação por dano moral. Ressalva de entendimento do Relator, neste particular. 2. Por outro lado, a comunicação da dispensa da reclamante por telefone, no dia do repouso semanal remunerado, sábado, e em horário manifestamente inoportuno, às 23h, não pode ser considerada exercício regular do direito potestativo, pois ofensiva à integridade moral do trabalhador. Não se pode admitir tal conduta como mera deselegância do empregador, mas abusiva, indiferente para com o bem estar do trabalhador e violadora dos direitos da personalidade do empregado. 3. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. O Tribunal Regional não definiu qual o fato gerador da contribuição previdenciária, se o pagamento ou a prestação dos serviços, porque esta questão não lhe foi submetida por nenhuma das partes, apenas fixou o critério mensal de apuração do crédito previdenciário, nos moldes da Súmula n.º 368 desta Corte superior, e imputou ao reclamado o pagamento de multa e juros, caso incidam nos cálculos. Nesse contexto, por não haver decisão do Tribunal Regional sobre o fato gerador, não é possível o debate da questão na presente oportunidade, porquanto tal definição ficou postergada para a liquidação de sentença. Recurso de Revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do Relator.

(TST, RR 121600-94.2011.5.17.0004, 1ª T., j. 21.06.2017, rel. Des. Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23.06.2017).