O art. 145 do CPC dispõe sobre as hipóteses de suspeição do julgador, vejamos: i) amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; ii) que recebe presentes de pessoas interessadas na causa, aconselha as partes ou subministra meios para atender às despesas do litígio; iii) quando qualquer uma das partes seja sua credora ou devedora ou de algum parente em linha reta até o terceiro grau; iv) interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Sobre as hipóteses de suspeição do julgador, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que referido rol deve ser considerado taxativo e sua interpretação deve se dar de forma restritiva:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(…)

  1. A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, afim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedente: AgRg na ExSusp. 120/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte especial, DJe 15/03/2013.
  2. As hipóteses previstas no art.135 do CPC são taxativa e devem ser interpretadas de forma restritiva, sob o ônus de comprometer a garantia da independência funcional que asiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções. Precedentes: AgR na ExSusp .108/PA, Rel. Minstro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/05/2012, AgRg na ExSusp. 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Musi, DJe 23/05/2009.

(…)

  1. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 636.334/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2015).

Com essas premissas em mente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar incidente de suspeição instaurado pela parte que se sentiu prejudicada pela publicação antecipada do julgamento que, na realidade, havia sido adiado, entendeu que essa situação não se enquadra nas hipóteses de suspeição do julgador, tratando-se, apenas, de mero erro procedimental, verbis:

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais. 2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Exceção de Suspeição nº 198/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020).

Ou seja, caro leitor, colhe-se do entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que: i) a tendência da Corte é a interpretação restritiva das hipóteses de suspeição do julgador; e ii) não é motivo para acolhimento de incidente de suspeição quando, a despeito do adiamento do julgamento por mera falha procedimental, houver a publicação antecipada do seu resultado, por não estar previsto no rol taxativo do art. 145 do CPC.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)