AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de roubos violentos. Precedentes.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1027025/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)