PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 232/STJ. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO IMPEDIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 232/STJ a fim de determinar que a Fazenda Pública à qual o Ministério Público se ache vinculado arque com o adiantamento dos honorários das perícias pleiteadas pelo Parquet nas ações civis públicas.
III – A aplicação do que restou decidido nos julgados proferidos sob a sistemática dos repetitivos aos casos análogos tem como objetivo atender aos ditames dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
IV – O art. 969 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
V – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1420102/RS, 1ª T., j. 21.03.2017, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.03.2017).