Ao executado é dada a possibilidade de impugnar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a chamada penhora “online”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC), a fim de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).
No eventual acolhimento da impugnação, haverá ordem de cancelamento da indisponibilidade (parcial ou total), devendo, a instituição financeira, cumpri-la em 24 (vinte e quatro) horas; na rejeição do pleito, a indisponibilidade se converterá em penhora.
Uma questão que vem causado bastante discussão é a eventual ciência inequívoca do executado acerca da indisponibilidade e, por consequência, a desnecessidade de intimação para o início do prazo da aludida impugnação.
Sobre “ciência inequívoca”, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que um caso que pode ser considerado ciência inequívoca da parte é a carga dos autos antes da intimação de determinado ato processual.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO REALIZADOR DA CARGA NÃO SE ENCONTRAVA REGULARMENTE CONSTITUÍDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.9.2013. (…) 4. Agravo Interno de interposto por ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110069/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019) – Grifamos
Pois bem. Aplicando referido entendimento sobre “ciência inequívoca”, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado prolatado pela Quarta Turma, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.535.954, no dia 25.06.2019, entendeu que a carga dos autos após a realização da “penhora online” dispensa a intimação formal da parte para o início do prazo de impugnação (art. 854, §3º, do CPC), de modo que o termo a quo seria a data da comprovada ciência, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA “ON-LINE”. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes. 2. Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1535954/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27/06/2019).
Portanto, a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de dispensa da intimação formal do executado, na hipótese de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, para início do prazo para apresentação da impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, na hipótese de o advogado ter tirado os autos em carga após a indisponibilidade e antes da intimação formal, devendo o quinquídio legal ser contado da data da ciência.
EQUIPE IDC (Luiz Henrique Cezare e Felipe Moreira)