AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Nos termos do § 6º do art.1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
- A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
- A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o dia do servidor público – 28 de outubro – não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
- Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1665808/DF, 3ª T., j. 10.10.2017, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24.10.2017).