O legislador do CPC/15, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrou extrema preocupação com a fundamentação das decisões, prevendo, em diversos dispositivos (por exemplo: artigos 11, 173, §2º, 298, 370, p. ú., 373, §1º, 426, 489, §1º, 647, p.ú., todos do CPC), a necessidade de todos os pronunciamentos judiciais serem devidamente fundamentados.
Observando essa regra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.759.721/PR, entendeu que, uma vez deferida a produção de prova no curso do processo, não é possível o julgamento antecipado da lide sem que haja decisão fundamentada a respeito da inutilidade e encerramento da fase probatória.
Senão, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÕES CONEXAS. VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO TARDIA DOS FEITOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Evidenciada violação ao disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/15, ao se proceder ao julgamento antecipado da lide após o deferimento da prova testemunhal sem decisão fundamentada que justifique a inutilidade da prova anteriormente admitida.
- Cerceamento de defesa caracterizado quando, após o deferimento da prova testemunhal, o magistrado julga antecipadamente a lide sem justificar o encerramento da instrução processual.
- Reunião tardia dos processos conexos que viciou a instrução processual, especialmente diante da complexidade do litígio estabelecido entre as partes. 4. Necessidade de realização da dilação probatória. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp nº 1.759.721/PR, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe do dia 21/11/2019). – Grifamos
Ou seja, caro leitor, por força da regra constante no art. 370, parágrafo único, do CPC, que impõe a necessidade de fundamentação da decisão que indeferir diligências inúteis ou protelatórias na fase probatória, segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui violação ao referido dispositivo a decisão que julga antecipadamente a lide após o deferimento de prova, sem que haja decisão fundamentada que justifique a inutilidade da prova anteriormente deferida.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)