O legislador do CPC/15, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrou extrema preocupação com a fundamentação das decisões, prevendo, em diversos dispositivos (por exemplo: artigos 11, 173, §2º, 298, 370, p. ú., 373, §1º, 426, 489, §1º, 647, p.ú., todos do CPC), a necessidade de todos os pronunciamentos judiciais serem devidamente fundamentados.

Observando essa regra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.759.721/PR, entendeu que, uma vez deferida a produção de prova no curso do processo, não é possível o julgamento antecipado da lide sem que haja decisão fundamentada a respeito da inutilidade e encerramento da fase probatória.

Senão, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÕES CONEXAS. VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO TARDIA DOS FEITOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

  1. Evidenciada violação ao disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/15, ao se proceder ao julgamento antecipado da lide após o deferimento da prova testemunhal sem decisão fundamentada que justifique a inutilidade da prova anteriormente admitida.
  2. Cerceamento de defesa caracterizado quando, após o deferimento da prova testemunhal, o magistrado julga antecipadamente a lide sem justificar o encerramento da instrução processual.
  3. Reunião tardia dos processos conexos que viciou a instrução processual, especialmente diante da complexidade do litígio estabelecido entre as partes. 4. Necessidade de realização da dilação probatória. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp nº 1.759.721/PR, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe do dia 21/11/2019). – Grifamos

Ou seja, caro leitor, por força da regra constante no art. 370, parágrafo único, do CPC, que impõe a necessidade de fundamentação da decisão que indeferir diligências inúteis ou protelatórias na fase probatória, segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui violação ao referido dispositivo a decisão que julga antecipadamente a lide após o deferimento de prova, sem que haja decisão fundamentada que justifique a inutilidade da prova anteriormente deferida.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)