A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), devendo ser indicado na petição inicial ou na reconvenção (CPC, arts. 291 e 292). Ao réu, entretanto, é facultada a impugnação ao valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 293 e 337, III).

O momento processual correto, portanto, para apreciação da impugnação ao valor da causa, é aquele anterior à decisão de mérito, com a consequente condenação do requerente, em caso de acolhimento, em proceder com o recolhimento correto das respectivas custas processuais.

Porém, a questão que se coloca é: a impugnação ao valor da causa pode ser acolhida após a prolação da decisão de mérito? Sobre esse tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, de que o acolhimento da impugnação ao valor da causa após a decisão de mérito não gera nulidade do ato, constituindo mera irregularidade, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL RECONHECIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA CAUSA POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO DO PRINCIPAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp nº 1.667.308/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 01/04/2020).

Ou seja, caro leitor, não constituirá vício que enseja a anulação do ato processual o acolhimento da impugnação ao valor da causa em momento posterior à decisão de mérito, visto que, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ, não geraria prejuízo para as partes o recolhimento posterior das custas processuais remanescentes.