Ocorrida a citação válida, a interrupção do prazo prescricional se dará pelo despacho que ordena a citação e retroagirá à data da propositura da ação, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

Questão controversa, porém, é a seguinte: caso a petição inicial apresente vício que inviabilize o desenvolvimento válido e regular do processo, ainda assim a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da inicial tida por viciada? Ou o termo deveria ser contado a partir da regular emenda da petição inicial?

Sobre esse tema, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.746.781/PE, fixou entendimento segundo o qual, ocorrendo a citação válida, a interrupção do prazo prescricional retroagirá à data da propositura da demanda, salvo se a inicial apresentar vício que macule o regular desenvolvimento do processo, caso em que o marco interruptivo será a data da emenda à inicial.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO IMPLICADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADIÇÕES QUE NÃO ENSEJARAM A INCLUSÃO DE NOVOS FATOS OU ELEMENTOS DE PROVA QUE MODIFICASSEM IMPUTAÇÕES JÁ ATRIBUÍDAS AO AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DE CONDUTAS PRATICADAS NOS TERMOS DE PARCERIA DISPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. UMA VEZ EFETUADA A CITAÇÃO VÁLIDA, O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.

  1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não, na espécie, a fluência do prazo de prescrição da pretensão vertida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, nos casos em que há determinação de emenda da petição inicial.
  2. Sobre o tema, não se desconhece que há julgados desta Corte Superior que vertem a compreensão de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1o. do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional (EDcl no REsp. 1.527.154/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.11.2015).
  3. Outro exemplar aponta que, se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não Superior Tribunal de Justiça pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4o. do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional (REsp. 1.267.490/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.3.2015).
  4. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou que a prescrição retroage à data da propositura da ação e que, muito embora tenha sido determinada a emenda da petição inicial, referida providência não ensejou a inclusão de novos fatos ou elementos de prova que modificassem imputações já atribuídas ao agravante em decorrência de condutas praticadas nos Termos de Parceria dispostos na exordial (fls. 236).
  5. Bem por isso, os citados julgados não são ilustrativos para a presente demanda, pois dúvida não há de que, efetuada a citação válida, o marco interruptivo da prescrição retroage à data de propositura da ação e de que, na espécie, a efetuação da emenda não resultou em adição de novos fatos ou elementos de prova que modificassem as imputações já veiculadas.
  6. Muito embora se saiba que, à falta de realização da emenda, o processo pode ser extinto sem solução de mérito, o acórdão do TRF da 5a. Região quis deixar registrado que não se tratou de emenda substancial, que representasse um crucial momento para a própria existência da ação, razão pela qual não pode ser reputado marco para efeito algum, como a interrupção da prescrição. Tanto é verdade que asseverou, ainda, que não houve demora injustificada da agravada em efetuar o cumprimento da determinação judicial (fls. 236).

(…)

  1. Agravo Interno do implicado desprovido.

(AgInt no REsp nº 1.746.781/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julg. 25/05/2020)

Portanto, caro leitor, é muito importante que o advogado esteja atento à presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo quando da propositura da ação, na medida em que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o marco interruptivo do prazo prescricional poderá ser alterado para a data da emenda, caso a inicial apresente algum vício que inviabilize o seu processamento.