Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário contra a decisão monocrática que inadmitir os respectivos recursos excepcionais. É manifestamente incabível, portanto, o agravo do art. 1.042 fora das hipóteses legais.

Sobre a interposição de recursos manifestamente incabíveis, mostra-se importante considerar o que dispõe o enunciado nº 322 da Súmula o Supremo Tribunal Federal: “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.”. Ou seja, segundo entendimento sumulado do STF, o recurso manifestamente incabível não terá o condão de interromper o prazo recursal, ensejando, portanto, o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a referida súmula do Supremo, entendeu que a interposição de agravo do art. 1.042 contra acórdão é manifestamente incabível e, portanto, não interrompe o prazo recursal para a interposição de outro recurso:

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.
  2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra decisão colegiada. Incidência do enunciado sumular n. 322/STF.
  3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos em face de aresto que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
  4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

(ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.736.808/RJ, Rel. João Otávio de Noronha, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).

Seguindo esse mesmo entendimento, a Segunda Turma do STJ já fixou entendimento segundo o qual os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial também são manifestamente incabíveis, não havendo interrupção do prazo recursal:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, de forma que sua oposição não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
  2. Assim, não haveria que se falar em omissão na decisão de inadmissibilidade ainda que tenha havido erro cartorário, cabendo à parte interpor direto o recurso cabível, no caso o agravo em recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp nº 1.561.419/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 06/02/2020, DJe 10/02/2020).

Portanto, caro leitor, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, fixou tese no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende e nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, devendo o trânsito em julgado ser contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do único recurso ainda cabível na hipótese.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)