Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário contra a decisão monocrática que inadmitir os respectivos recursos excepcionais. É manifestamente incabível, portanto, o agravo do art. 1.042 fora das hipóteses legais.
Sobre a interposição de recursos manifestamente incabíveis, mostra-se importante considerar o que dispõe o enunciado nº 322 da Súmula o Supremo Tribunal Federal: “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.”. Ou seja, segundo entendimento sumulado do STF, o recurso manifestamente incabível não terá o condão de interromper o prazo recursal, ensejando, portanto, o trânsito em julgado.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a referida súmula do Supremo, entendeu que a interposição de agravo do art. 1.042 contra acórdão é manifestamente incabível e, portanto, não interrompe o prazo recursal para a interposição de outro recurso:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.
- É manifestamente incabível o agravo interposto contra decisão colegiada. Incidência do enunciado sumular n. 322/STF.
- Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos em face de aresto que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
- Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
(ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.736.808/RJ, Rel. João Otávio de Noronha, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Seguindo esse mesmo entendimento, a Segunda Turma do STJ já fixou entendimento segundo o qual os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial também são manifestamente incabíveis, não havendo interrupção do prazo recursal:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, de forma que sua oposição não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
- Assim, não haveria que se falar em omissão na decisão de inadmissibilidade ainda que tenha havido erro cartorário, cabendo à parte interpor direto o recurso cabível, no caso o agravo em recurso especial.
- Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.561.419/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 06/02/2020, DJe 10/02/2020).
Portanto, caro leitor, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, fixou tese no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende e nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, devendo o trânsito em julgado ser contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do único recurso ainda cabível na hipótese.
EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)