Sabemos que o art. 937, inciso VI e §3º, do CPC, prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo interno interposto em processo de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação) contra a decisão de extinção do feito proferida pelo relator.
Ocorre que, em função da possibilidade de o feito ser julgado de modo virtual, caso o recorrente pretenda realizar a sustentação oral e entregar memoriais aos julgadores, deverá se opor ao julgamento virtual nas razões recusais, sob pena de preclusão.
Esse foi o entendimento fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt na Reclamação nº 36.371/SP, segundo o qual a parte deve se insurgir contra o julgamento virtual por ocasião das razões recursais, de modo que, se o fizer após a inclusão do processo na pauta, restará preclusa e será considerada intempestiva.
Vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. CABIMENTO DESDE QUE PLEITEADO OPORTUNAMENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O art. 937, VI, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo interno interposto em processo de competência originária — ação rescisória, mandado de segurança e reclamação —, quando ele tiver sido extinto pelo relator. 3. No entanto, no caso tal pleito foi realizado intempestivamente, somente após a publicação da pauta de julgamentos, sendo necessária sua postulação nas razões do recurso, sob pena de preclusão. Tal entendimento visa garantir a preservação do trâmite regular dos processos nesta Corte, mantendo a celeridade e economia processuais. 4. No caso concreto, não se verifica a existência de distinção entre a situação retratada nos autos e a versada no recurso representativo da controvérsia (distinguishing), necessária à procedência do pedido da reclamação, tendo em vista que o Tribunal de origem, em sede de apelação, foi suficientemente claro ao afirmar que o dever de informação da taxa de corretagem ao consumidor não foi devidamente observado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Portanto, prezado leitor, no âmbito do STJ, é altamente recomendável que qualquer oposição ao julgamento virtual seja feita nas próprias razões recursais, não deixando para manifestar a oposição apenas quando o feito for incluído na pauta de julgamento, sob pena de ser reconhecida a preclusão do requerimento.
EQUIPE IDC (Luiz Henrique Cezare e Felipe Moreira)