A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de não admitir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, conforme orientação da súmula nº 268/STF.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente a discussão acerca da perda ou não de objeto do mandamus quando impetrado em face de decisão judicial que, no momento da impetração, estava pendente de julgamento, mas, no curso da tramitação do mandado de segurança, transitou em julgado.
Para a resolução da questão, o STJ considerou entendimento do Supremo sobre a reclamação constitucional. A teor da súmula 734/STF (não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal), o Supremo fixou entendimento no sentido de que, mesmo que o processo originário tenha transitado em julgado no curso da tramitação da reclamação constitucional, esta deveria ser julgada, não havendo, assim, perda do objeto ou discussão sobre o seu cabimento.
Vejamos:
Embora o processo originário tenha transitado em julgado em 18/8/2011, tal fato não é prejudicial à continuidade da reclamação constitucional, uma vez que ajuizada antes do trânsito em julgado. (STF, Rcl 8934-ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2011.)
Essa interpretação sobre a reclamação constitucional, inclusive, foi encapada pelo CPC/15, na medida em que o art. 988, §6º, dispõe que “a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
A razão jurídica, entretanto, para o acolhimento da intepretação segundo a qual subsiste a reclamação mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada reside no fato de que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído e, por consequência, todos os que lhe são posteriores, deixando de subsistir o próprio trânsito em julgado.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no MS nº 22.157-DF, cuja relatoria foi do Min. Luís Felipe Salomão, aplicou a mesma interpretação da reclamação constitucional ao mandado de segurança, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPETRADA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. DESRESPEITO À LITERALIDADE DO ART. 265, § 5º DO CPC/1973. ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(…)
É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF. Precedentes.
No entanto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá ser invocado o seu não cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, deverá ter seu mérito apreciado.
(…)
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e conceder a segurança.”
Portanto, caro leitor, o entendimento jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça é que o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
EQUIPE IDC (Luiz Henrique Cezare e Felipe Moreira)