A situação de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) impactou diretamente o funcionamento do Poder Judiciário, com restrições às atividades dos ofícios judiciais, suspensão temporária dos prazos e adiamento de atos que demandam a presença física das partes.

Ocorre que, a partir de maio/20, a maioria dos tribunais de todo o país retomou a fluência dos prazos processuais (especialmente em relação aos processos que tramitam de forma eletrônica), deixando a cargo de cada magistrado a avaliação de eventual necessidade de suspensão ou restituição de prazos processuais.

Porém, com a retomada gradual da atividade econômica e a flexibilização do isolamento social, aumentam as chances de as pessoas se contaminarem pelo novo coronavírus (Covid-19), inclusive os próprios advogados, que não estão imunes à doença e, caso sejam acometidos, estarão impedidos de atuar nos processos judiciais, devendo comprovar a chamada justa causa para a restituição do respectivo prazo.

Mas será que a infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui justa causa para restituição de prazo processual?

Sobre o tema, o art. 223, caput, do CPC, prevê que o direito de praticar o ato não extinguirá se a parte provar que não o realizou por justa causa. Já o §1º, do mesmo dispositivo, conceitua justa causa como: “evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”.

Importante termos em mente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece alguns critérios para a caracterização da justa causa, quais sejam: (i) impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgInt no AREsp nº 1.534.425/MA, Quarta Turma, DJe 26.03.2020); e (ii) o advogado impedido ser o único procurador constituído pela parte (AgInt no AREsp nº 1.451.355/SP, Terceira Turma, DJe 19.09.2019).

No caso específico do novo coronavírus (Covid-19), recentemente o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, restituiu o prazo recursal ao advogado que contraiu o referido vírus e comprovou ser o único procurador constituído nos autos, vejamos:

O atestado médico (fl. 368, e-STJ), datado de 20/05/2020, informa que:

(…)

‘Portanto, diante da avaliação clínica,solicito o afastamento da paciente de suas atividades profissionais, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias, a contar de 06/05/2020, data de realização do referido teste sorológico.’

 Conforme a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para os fins do art. 223, §1°, do CPC/2015 quando ele for o único procurador constituído nos autos.

(…)

Ante o exposto, defiro o pedido, restituindo-se o prazo recursal requerido.

(STJ, PET no AREsp nº 1.541.258-CE, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática, DJe 01/07/2020)

Portanto, caro leitor, o Superior Tribunal de Justiça já sinaliza que considerará o acometimento pelo novo coronavírus (Covid-19) um motivo que enseja a restituição do prazo processual, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, desde que o procurador enfermo seja o único constituído nos autos.