PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI 8.861/1994. PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL. MIN. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A Lei 8.861/1994, alterando o art. 71 da Lei 8.213/1991, fixou um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício de salário maternidade devido às seguradas rurais e domésticas. Tal prazo decadencial para concessão do benefício teve curta vigência no país, sendo revogado pela Lei 9.528/1997.
- Analisando o tema, a Terceira Seção desta Corte fixou a orientação de que o prazo decadencial, previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/1991, deve ser aplicado quando o nascimento dos filhos das Seguradas tiver ocorrido no prazo de sua vigência (25.3.1994 a 10.12.1997), por força do princípio tempus regit actum.
- Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
- De fato, os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais, razão pela qual são regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica. Não sendo admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
- Não se pode desconsiderar que nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida.
- Nestes termos, faz-se necessária a superação da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, para se reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no revogado parág. único do art. 71 da Lei 8.213/1991 na concessão de salário maternidade, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido no prazo de vigência do dispositivo.
- Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1418109/CE, 1ª T., j. 30.11.2017, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.12.2017).