DIREITO MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À FRETE EM TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA.
- Ação ajuizada em 04/07/2013. Recurso especial interposto em 15/06/2016 e concluso ao gabinete em 05/10/2016. Julgamento: CPC/15.
- O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo prescricional para as ações de cobrança de frete nos conhecimentos marítimos.
- A natureza do contrato celebrado entre as partes (se é de transporte multimodal ou não) interfere diretamente no prazo prescricional aplicável à controvérsia.
- Inexistindo regramento específico em nosso ordenamento jurídico quanto ao prazo prescricional para a cobrança de frete marítimo – nas hipóteses, em que não configurado o transporte multimodal – a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil.
- Em se tratando de transporte unimodal de cargas, considerando que o conhecimento de embarque expressa em seu conteúdo uma dívida líquida, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02.
- É inviável a esta Corte – em virtude da Súmula 7/STJ – alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a ocorrência de transporte unimodal na espécie.
- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1631472/RS, 3ª T., j. 17.10.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.10.2017).