DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA E DEPÓSITO ELISIVO REALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1 – Ação distribuída em 11/10/2012. Recurso especial interposto em 29/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.

2 – O propósito recursal é definir se o pedido de falência deduzido pela recorrente preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência.

3 – As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora no processo executivo prévio, mas também que foi efetuado, no curso da presente ação, o depósito elisivo exigido pelo art. 98, parágrafo único, da LFRE, circunstâncias que inviabilizam a decretação da falência.

4 – A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

5 – O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6 – A jurisprudência do STJ tem rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas. Precedentes.

7 – Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1633271/PR, 3ª T., j. 26.09.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.09.2017).