ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.049/RS. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA QUANDO JÁ ERA NOTÓRIO O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.049/RS, firmou o entendimento quanto à possibilidade de suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macrolide proveniente de ação coletiva.
- A hipótese comum de incidência do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais.
- In casu, todavia, a ação individual foi proposta 6 (seis) anos após a impetração coletiva, ou seja, em 29.5.2015, quando já era notório, para os interessados, o ajuizamento, em 17.10.2008, do Mandado de Segurança coletivo.
- Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual “é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
- No mérito, é entendimento firme da Segunda Turma do STJ que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal.
- Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 3/2/2014)” (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015).
- Ressalte-se que fica prejudicado a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.
- Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1651554/RJ, 2ª T., j. 21.03.2017, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.05.2017).