PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA.

  1. Ação ajuizada em 29/09/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
  2. O propósito recursal é definir i) se há nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação dos recorrentes para apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos; e ii) se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC/73, deve ser concedido às partes que, a despeito de possuírem procuradores distintos, oferecem contestação em peça única.
  3. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73. Sob este prisma, a dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (REsp 1.148.296/SP, Corte Especial, DJe 28/09/2010).
  4. A intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte.
  5. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos contra decisão que reconheceu a intempestividade de sua peça contestatória, sendo que o provimento de seu recurso – e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação – representou inegável prejuízo aos recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório.
  6. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática proferida, tem-se como prejudicada a análise da questão relativa à tempestividade da contestação.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 1653146/RS, 3ª T., j. 12.09.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.09.2017).