RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE CONFUNDIDA COM ASSALTANTE. CONDUÇÃO INDEVIDA À DELEGACIA. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ.

  1. Trata-se de Recurso Especial em que a recorrente pleiteia o aumento da quantia fixada a título de indenização por danos morais. A recorrente foi confundida pela vítima de assalto e conduzida à delegacia dois dias após o crime, ou seja, inexistente o flagrante.
  2. O magistrado de primeiro grau fixou a indenização em R$30.000,00, ao passo que o Tribunal de origem o fez em R$ 6.000,00. Por outro lado, o Tribunal a quo diminuiu o quantum indenizatório por não considerar comprovadas algumas alegações da recorrente, como o uso de algema, exposição de sua imagem na parte de trás da viatura, maus-tratos, etc.
  3. Analisar qual seria o valor mais adequado no caso concreto demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Entretanto, considero que a diminuição do valor realizada pelo Tribunal gerou um quantum ínfimo, entendimento também esposado pelo Parecer do Ministério Público Federal.
  4. O equívoco na condução da menor sem que houvesse mandado judicial ou situação de flagrante delito é pacificamente reconhecido nas instâncias predecessoras. Isso, por si só, é capaz de causar danos morais e à imagem de considerável monta.
  5. Recurso Especial parcialmente provido para fixar o quantum indenizatório em R$ 18.000,00.

(STJ, REsp 1655016/SP, 2ª T., j. 28.11.2017, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017).