DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

  1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
  2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
  3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
  4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
  5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
  6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
  7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
  8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
  9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1664908/MT, 3ª T., j. 24.10.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.10.2017).