ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI N. 9.494/1997 E 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.

  1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
  2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
  3. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
  4. Não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1666265/MG, 2ª T., j. 15.03.2018, rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.03.2018)