RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA. IMÓVEL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACEITAÇÃO PELO CREDOR. PENHORA DE MARCA. GRADIENTE. MAIOR ONEROSIDADE À EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DA EMRPESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1- Ação distribuída em 12/8/2009. Recurso especial interposto em 4/10/2012 e encaminhado à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o acórdão impugnado, ao determinar a substituição da penhora efetivada sobre marca da recorrida (Gradiente) pelo bem imóvel por ela ofertado, viola regras legais que protegem os interesses da credora recorrente.
3- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4- É possível que o credor se oponha à penhora de bem oferecido pelo devedor. Para isso, deve apresentar insurgência fundamentada perante o juízo competente, que solucionará a questão observando as especificidades da hipótese concreta.
5- A controvérsia sobre a não aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, labor que, como cediço, é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Precedentes.
6- Na espécie, o Tribunal de origem assentou (i) que a recorrida comprovou ser a proprietária do imóvel ofertado como garantia; (ii) que a constrição satisfaz o direito da credora, em atenção às exigências do art. 612 do CPC/73; e (iii) que a excussão do bem representa ônus menor à devedora e ao sucesso de seu plano de recuperação extrajudicial do que acarretaria a penhora da marca, conforme exigem as normas dos arts. 620 do CPC/73 e 47 da Lei 11.101/05.
7- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(STJ, REsp 1678423/SP, 3ª T., j. 21.09.2017, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.10.2017).