CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTOS SUCESSIVOS COM CONTEÚDOS DISTINTOS. PERQUIRIÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR IRRELEVANTE DIANTE DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA E INDUVIDOSA. REVOGAÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO OU DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA.
1- Ação distribuída em 30/04/2013. Recurso especial interposto em 30/04/2015 e atribuído à Relatora em 02/09/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido deixou de observar a vontade da testadora e se a relação estabelecida entre os testamentos lavrados anterior e posteriormente é de exclusão ou de complementariedade.
3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
4- A interpretação do testamento segundo a vontade do testador é relevante nas hipóteses em que a cláusula testamentária é equívoca ou suscita dúvidas acerca de seu real sentido, de modo que, ausentes tais condições, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de elementos colaterais, como testemunhos e declarações.
5- Embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume, dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior, sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos.
6- Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, REsp 1694394/DF, 3ª T., j. 22.03.2018, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.03.2018)