RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL.  OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.

  1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção.
  2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”.
  3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo.
  4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo.
  5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Julgados desta Corte Superior.
  6. Ocorrência, porém, de surpresa processual no caso concreto, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária.
  7. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior.
  8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo.
  9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ, REsp 1725225/SP, 3ª T., j. 13.03.2018, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.03.2018)