Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação e passou a ser considerada questão de mérito, conforme se denota do art. 485, inciso VI, cuja redação é a seguinte: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Não obstante parcela da doutrina sustentar a permanência da possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, a própria exposição de motivos do CPC/15 dispõe sobre a requalificação do instituto para questão de mérito, vejamos:

Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.

Partindo, portanto, da premissa de que a possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito à luz do CPC/15, seria possível afirmar que a decisão que versar sobre este tema – seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la – desafiaria a interposição do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso II, do CPC/15?

Por ocasião do julgamento do REsp 1.757.123/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que a decisão que versa sobre possibilidade jurídica do pedido é recorrível por meio de agravo de instrumento, vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DO PEDIDO. ASPECTOS DE MÉRITO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO CPC/73. SUPERAÇÃO LEGAL. ASPECTO DO MÉRITO APÓS O CPC/15. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015, II, CPC/15.

1- Ação proposta em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 23/02/2018 e atribuído à Relatora em 16/08/2018.

2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

3- Ao admitir expressamente a possibilidade de decisões parciais de mérito quando uma parcela de um pedido suscetível de decomposição puder ser solucionada antecipadamente, o CPC/15 passou a exigir o exame detalhado dos elementos que compõem o pedido, especialmente em virtude da possibilidade de impugnação imediata por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versar sobre mérito do processo (art. 1.015, II, CPC/15).

4- Para o adequado exame do conteúdo do pedido, não basta apenas que se investigue a questão sob a ótica da relação jurídica de direito material subjacente e que ampara o bem da vida buscado em juízo, mas, ao revés, também é necessário o exame de outros aspectos relacionados ao mérito, como, por exemplo, os aspectos temporais que permitem identificar a ocorrência de prescrição ou decadência e, ainda, os termos inicial e final da relação jurídica de direito material. Precedentes.

5- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.

6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15. 7- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1.757.123/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019).

Desse modo, caro leitor, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a recorribilidade imediata, com fundamento no art. 1.015, inciso II, do CPC/15, via agravo de instrumento, da decisão que versar sobre possibilidade jurídica do pedido por se tratar de parcela do mérito da causa.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)