O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes do processo poderá intervir no feito como assistente, nos termos do art. 119 do CPC. Questão complexa, porém, é a definição do termo “interesse jurídico” para fins de deferimento da intervenção do assistente.

Sobre o interesse jurídico, o STJ possui orientação no sentido de que “o interesse jurídico que permite a assistência (art. 50 do CPC) surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente” (REsp 1.128.789/RJ, 3ª Turma, DJe 01.07.2010).

Nesse sentido, é aceito também pela jurisprudência da Corte, para fins de autorização da intervenção do assistente, o conceito de “interesse jurídico com reflexos econômicos”, ou seja, o fato de o interesse jurídico, em algumas circunstâncias, estar acompanhado de alguma repercussão econômica, não tem o condão de desnaturá-lo.

Com essas premissas em mente, o STJ fixou entendimento segundo o qual o advogado destituído tem interesse jurídico para intervir como assistente simples de seu ex-cliente vencedor, na fase de liquidação de sentença, quando, no contrato de honorários, houver cláusula ad exitum, vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM EXAMINADAS. INTERESSE JURÍDICO E INTERESSE ECONÔMICO. CONCEITOS INDIVIDUALIZÁVEIS. INTERESSE JURÍDICO QUE PRESSUPÕE O RISCO DE O PROCESSO AFETAR A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE DIREITO OU OBRIGAÇÃO DE QUEM PRETENDE INTERVIR. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM EM QUE SE EXERCE ATIVIDADE COGNITIVA COMPLEMENTAR QUE ADMITE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO NA HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. INTERESSE JURÍDICO DO ADVOGADO DESTITUÍDO PRESENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. REEXAME DA QUESTÃO RELACIONADA AO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS DESTITUÍDO. LEGITIMIDADE DO ASSISTIDO, MAS NÃO DO ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. RESERVA DOS HONORÁRIOS NO BOJO DO PROCESSO EM QUE ATUOU. ADMISSIBILIDADE QUANDO AUSENTE LITÍGIO COM O EX-CLIENTE, DÚVIDA SOBRE VALOR OU RISCO DE TUMULTO OU FORMAÇÃO DE LIDE PARALELA. AUSÊNCIA DE PROVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS.

Recurso especial interposto em 27/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/05/2018.

2- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da suposta negativa de prestação jurisdicional: (i) se é jurídico o interesse do advogado que foi destituído após patrocinar os interesses do vencedor na fase de conhecimento e que foi admitido no processo ao fundamento de que o resultado da fase de liquidação influenciará a sua relação jurídica com o assistido, pois com ele possui contrato de honorários com cláusula de êxito; (ii) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de assistente simples (iii) se é admissível o debate acerca da reserva de honorários de procurador destituído no âmbito da liquidação de sentença proferida em ação ajuizada pelo assistido em face do devedor.

3- Não é omisso ou obscuro o acórdão que se pronuncia, de forma clara e efetiva, sobre as questões aventadas pela parte.

4- A exata conceituação do interesse jurídico e a sua adequada distanciação do conceito de interesse econômico são questões de acentuada complexidade, pois é difícil estabelecer essa distinção em circunstâncias limítrofes e nas quais as diferenças entre o interesse jurídico e o interesse econômico, embora sabidamente existentes, sejam muito tênues, adotando essa Corte a tese de que o interesse jurídico que permite a assistência surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente, sem prejuízo de o interesse jurídico vir acompanhado repercussões econômicas que não possuam o condão de desnaturá-lo. Precedentes.

(…)

10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1.798.937/SP, Rel. Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019).

Desse modo, caro leitor, segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os conceitos interesse jurídico e interesse econômico são conceitos individualizáveis, de modo que o fato de o assistente possuir interesse jurídico com reflexos econômicos não tem o condão de impedir a sua intervenção no feito, como é o caso, por exemplo, do advogado destituído que, em causa que seu ex cliente saiu vencedor, possui honorários ad exitum em seu contrato.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira).