RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.
- É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.
- As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo.
- Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. – concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular – pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos.
- Recurso especial provido.
(STJ, REsp nº 1.665.042/RS, 3ª T., j. 25.06.2019, rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 01.07.2019)