RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.
  3. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.
  4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo.
  5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. – concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular – pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos.
  6. Recurso especial provido.

(STJ, REsp nº 1.665.042/RS, 3ª T., j. 25.06.2019, rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, DJe 01.07.2019)