ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IRMÃO – OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O MONTANTE – IMPOSSIBILIDADE.
– Conforme disposto no artigo 1697 do Código Civil, são parentes sujeitos ao encargo alimentar os pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, quando comprovada a capacidade destes em prestá-lo.
– Se não resta comprovado, no momento, a capacidade do irmão em prestar alimentos, sem prejuízo do seu sustento, especialmente em razão de sua obrigação ser subsidiária e complementar, não se afigura razoável exigir, ab initio, a fixação de alimentos provisórios.
– Recurso provido.
(TJMG, AI 1.0223.13.009501-9/003/Divinópolis, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2014, rel. Des. Eduardo Andrade, DJe 05.06.2014).