APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 152) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA QUE OS RÉUS ADOTEM MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESTABELECER O ACESSO AO E-MAIL E FACEBOOK, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (R$200,00), CONDENANDO OS RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL (R$3.000,00). NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA SUPLICADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENA-SE À AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. A questão principal trata da imputada falha na prestação do serviço praticada pelas Requeridas, que não permitiram acesso da Demandante a seu correio eletrônico e Facebook, após seu companheiro invadir as plataformas, modificando as senhas e postando mensagens ofensivas. As trocas das senhas, bem como o lançamento das informações na página do segundo Requerido foram imputadas a terceiro, de nome Jair (companheiro da Autora), não podendo os provedores ser responsabilizados pelo fato e conteúdo disponibilizado. A primeira Reclamada não refutou as assertivas iniciais da Autora quanto aos contatos efetuados por intermédio do serviço ¿fale conosco¿ da empresa, requerendo providências para recuperar o acesso ao correio eletrônico, tampouco as alegações de que se manteve inerte, deixando de propiciar assistência à Consumidora para resolver o problema. A afirmação da preposta, no sentido de inexistência de serviço de correio eletrônico, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, mormente quando orientou a Consumidora a deixar mensagem no ¿fale conosco¿ da empresa. Por consequência, a primeira Ré deve restabelecer o acesso da Suplicante a seu correio eletrônico, permitindo que modifique a senha no prazo estipulado pelo r. Juízo a quo, permanecendo a multa diária ali estipulada (R$200,00), que não se afigura exacerbada. O transtorno causado pela primeira Demandada superou o mero aborrecimento. A privação de acesso da titular da conta a seu correio eletrônico, propiciando a troca da senha, alterada pelo companheiro sem sua autorização, impediu que a Autora ingressasse no Facebook para solicitar a retirada das publicações indesejadas. Neste contexto, o montante arbitrado para compensar os danos morais (R$ 3.000,00) afigura-se adequado ao caso em estudo. Quanto ao segundo Suplicado, a narrativa exordial foi de que, como não recuperou a conta de correio eletrônico perante a primeira Requerida, não conseguiu acessar a conta mantida no segundo Suplicado, conformando-se em solicitar que colegas denunciassem a página. Pelo que se vê, a Demandante per si, não estabeleceu qualquer contato com o segundo Requerido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nesses casos, nos quais há publicações não autorizadas, imperiosa a notificação do provedor cujo conteúdo se pretende ver retirado, com indicação de sua URL. Deste modo, quanto ao segundo Demandado, os pedidos devem ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação de omissão ou inércia do provedor de conteúdo. Sendo assim, deve-se condenar a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do segundo Requerido, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Precedentes.
(TJRJ, AC 0024052-03.2014.8.19.0087, 26ª Câmara Cível/Consumidor, j. 27.07.2017, rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto).