APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CICLISTA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. FALTA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RESTRITA AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. IMPORTES INDENIZATÓRIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Sopesando-se critérios tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório do dano moral/estético deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro às vítimas, nem tampouco abale o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, os gravames sofridos, com o sentido compensatório, punitivo e pedagógico que lhe é intrínseco, devendo, in casu, ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o dano moral devido a cada autor e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o dano estético sofrido apenas pela autora.

(TJSC, AC 0004322-92.2011.8.24.0015/Canoinhas, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.07.2017, rel. Des. João Henrique Blasi).