AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE DEGENERAÇÃO E LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPORO MANDIBULAR. NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA E DESPESAS NECESSÁRIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E POSSIBILIDADE CONCRETA DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE RITOS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.   É pacífico o entendimento jurisprudencial de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo operadoras de plano de saúde e seus usuários. “Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a tutela de urgência antecipada somente deve ser concedida quando existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo conforme o disposto no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil”. (TJSC, AI n. 0025719-82.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 11-8-2016).