RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS INAPLICÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FGTS – NÃO RECOLHIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISES PREJUDICADAS. O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”. Portanto, a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Por outro lado, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso concreto, o TRT assentou que “a ré integra a categoria econômica representada pelo SECLITUS, e, não tendo o SINDESC firmado convenção coletiva com esta entidade, inexiste, portanto, o enquadramento dos empregados da ré nas atividades exercidas pelos representados do sindicato autor e, igualmente, inexiste legitimidade ativa para este representá-los em Juízo, já que a atividade econômica preponderante da empresa é a de ‘ Instituição de Longa Permanência para Idosos’ , não podendo esta ser enquadrada como Hospital ou Estabelecimento de Serviços de Saúde, mas sim como asilo”. O acórdão recorrido consignou ainda que são “inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindesc e o Sindipar, porquanto não foi provado nos autos que a atividade preponderante da ré é a prestação de serviços de saúde, não podendo esta ser representada pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde”. Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o SINDESC e o SINDIPAR, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST, RR 1951-17.2015.5.09.0652, 3ª T., j. 25.10.2017, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27.10.2017).