RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBMISSÃO DOS EMPREGADOS A REALIZAÇÃO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS. 1. Na dicção da jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Federal, os direitos individuais homogêneos nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são direitos coletivos e, portanto, passíveis de tutela mediante ação civil pública (ou coletiva). 2. Consagrando interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (artigos 6º, VII, letras c e d, 83 e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993), não há como negar a legitimidade do Parquet para postular tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos, inclusive no que tange a sua efetivação. 3. Constatado, no presente caso, que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. 4. Recurso de Revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALCANCE NACIONAL. COISA JULGADA. EFEITOS. INCONGRUÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 7.347/85. 1. Consoante entendimento consagrado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho por ocasião do julgamento do Processo n.º TST-RR 65600-21.2005.5.01.0072, divulgado no DEJT de 22/06/2012, “a competência representa a parcela da jurisdição atribuída ao órgão julgador. Divide-se de acordo com três critérios: material, territorial e funcional. O critério territorial relaciona-se à extensão geográfica dentro da qual ao magistrado é possibilitado o exercício de sua função jurisdicional, e não se confunde com a abrangência subjetiva da coisa julgada, que depende dos sujeitos envolvidos no litígio (art. 472 do CPC). Em se tratando de demanda coletiva, que visa à defesa de direitos difusos, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, e que titularizam direitos transindividuais indivisíveis (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), os efeitos da coisa julgada serão erga omnes (art. 103, I, do mencionado diploma legal), sob pena de não se conferir a tutela adequada à situação trazida a exame do Poder Judiciário, em patente afronta à finalidade do sistema legal instituído pelas Leis nos 7.347/85 e 8.078/90, qual seja a defesa molecular de interesses que suplantem a esfera juridicamente protegida de determinado indivíduo, por importarem, também, ao corpo social. Nessa senda, o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.494/97), ao limitar os efeitos da decisão proferida em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator da sentença, confunde o mencionado instituto com os efeitos subjetivos da coisa julgada, por condicioná-los a contornos que não lhes dizem respeito”. Impõe-se, portanto, mitigar a aplicação do indigitado artigo 16 da Lei nº 7.347/85, dando-se consequência aos efeitos consagrados no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte uniformizadora. 2. Tal entendimento tem plena aplicabilidade à hipótese dos autos, em que tutelado direito individual homogêneo dos empregados da empresa ré, relacionados com “a proibição da realização dos exames toxicológicos, capaz de lesar ou ameaçar, no presente e no futuro, o conjunto de trabalhadores que, no presente ou no futuro e caso não seja concedido o provimento inibitório aqui pretendido, continuará sendo submetido aos referidos exames”. 3. Nesse contexto, considerando a necessidade de se preservar a própria essência da ação civil pública, a própria finalidade que distingue as ações coletivas das ações individuais; considerando a relevância do objeto da presente ação, que alcança todos os empregados da ré no território nacional, e não apenas aqueles que se ativam no âmbito da jurisdição da Vara para a qual foi distribuída a presente ação civil pública; e considerando, principalmente, a aplicabilidade subsidiária do critério previsto no inciso III do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de direitos individuais homogêneos, torna-se imperiosa a confirmação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que estendeu os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública a todo Território Nacional. 4. Recurso de Revista não conhecido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 3º da Lei n.º 7.347/85 dispõe que: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 2. A jurisprudência tanto desta Corte superior quanto do egrégio Superior Tribunal Justiça consagra entendimento no sentido de que a conjunção “ou” constante da referida norma legal deve ser interpretada em sentido aditivo. 3. Nesse contexto, afigura-se lícita, em sede da Ação Civil Pública, a cumulação da condenação à reparação de dano moral coletivo com obrigação de fazer ou não fazer mediante imposição de multa diária (astreintes). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Recurso de Revista não conhecido.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUBMISSÃO DOS EMPREGADOS À REALIZAÇÃO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS. ÔNUS DA PROVA. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida – ônus objetivo de prova – tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Recurso de Revista não conhecido.
DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.º 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A fundamentação do Recurso de Revista no artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe, necessariamente, a indicação expressa do preceito tido por violado, nos termos do disposto na Súmula n.º 221 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido.
(TST, RR 302-36.2014.5.03.0129, 1ª T., j. 14.06.2017, rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19.06.2017).